sexta-feira, 20 de março de 2015

ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA


A princípio, cumpre esclarecer que não há um valor ou percentual fixo a ser pago.
Existe um mito de que é sempre 30% do salário do pai. Isto não é verdade. A pensão é fixada com o objetivo de atender às necessidades básicas da criança ou adolescente. Por isso, é feita uma média entre a necessidade de quem recebe a pensão e a possibilidade de quem paga, e a obrigação de pagar é de quem não detém a guarda. Ou seja, daquele que não mora com a  criança, independente de ser o pai ou a mãe. 

Que fique claro que a pensão é para uso EXCLUSIVO da criança (ou adolescente), não sendo permitido fazer poupança , previdência privada nem destiná-la a qualquer outros fins que não sejam as suas NECESSIDADES, como por exemplo, roupas, material escolar, alimentação, calçados, medicamentos, etc.  Quem destinar a pensão do seu filho para fim diverso, estará incorrendo na prática de crime de apropriação indébita.

A pensão pode ser revista a qualquer momento por qualquer uma das partes, e pode ser tanto aumentada quanto diminuída, bastando, para isso, que haja alteração na necessidade de quem a recebe, ou alteração nos rendimentos de quem a paga.

Para exoneração de pensão (parar de pagar), seja pelo filho ter atingido a maioridade ou qualquer outro motivo, é preciso ingressar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia. Não se pode simplesmente deixar de pagar o que foi imposto pelo juiz, sob pena de prisão.


Por fim, cabe informar que, caso quem deva pagar não tenha trabalho e/ou renda fixa, geralmente o juiz fixa a pensão no valor de 30% a 50% do salário mínimo.

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