A princípio,
cumpre esclarecer que não há um valor ou percentual fixo a ser pago.
Existe um mito de que é sempre 30% do salário do pai. Isto não é verdade. A pensão é fixada com o objetivo de atender às necessidades básicas da criança ou adolescente. Por isso, é feita uma média entre a necessidade de quem recebe a pensão e a possibilidade de quem paga, e a obrigação de pagar é de quem não detém a guarda. Ou seja, daquele que não mora com a criança, independente de ser o pai ou a mãe.
Existe um mito de que é sempre 30% do salário do pai. Isto não é verdade. A pensão é fixada com o objetivo de atender às necessidades básicas da criança ou adolescente. Por isso, é feita uma média entre a necessidade de quem recebe a pensão e a possibilidade de quem paga, e a obrigação de pagar é de quem não detém a guarda. Ou seja, daquele que não mora com a criança, independente de ser o pai ou a mãe.
Que fique
claro que a pensão é para uso EXCLUSIVO da criança (ou adolescente), não sendo
permitido fazer poupança , previdência privada nem destiná-la a qualquer outros fins que não sejam as suas NECESSIDADES, como por exemplo, roupas, material escolar,
alimentação, calçados, medicamentos, etc.
Quem destinar a pensão do seu filho para fim diverso, estará incorrendo
na prática de crime de apropriação indébita.
A pensão pode
ser revista a qualquer momento por qualquer uma das partes, e pode ser tanto
aumentada quanto diminuída, bastando, para isso, que haja alteração na
necessidade de quem a recebe, ou alteração nos rendimentos de quem a paga.
Para exoneração de pensão (parar de pagar),
seja pelo filho ter atingido a maioridade ou qualquer outro motivo, é preciso
ingressar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia. Não se pode
simplesmente deixar de pagar o que foi
imposto pelo juiz, sob pena de prisão.
Por fim, cabe
informar que, caso quem deva pagar não tenha trabalho e/ou renda fixa, geralmente
o juiz fixa a pensão no valor de 30% a 50% do salário mínimo.
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