quarta-feira, 8 de abril de 2015

CONSUMIDOR: SAIBA MAIS SOBRE O DIREITO AO ARREPENDIMENTO


Quando o consumidor adquire um produto ou serviço, seja via internet, telefone ou qualquer outro meio que seja fora do estabelecimento comercial,  tem o Direito ao Arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A Lei estabelece o prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou serviço para que o consumidor se arrependa de tê-lo adquirido.

Caso o consumidor se arrependa e/ou desista da compra, terá direito de receber tudo aquilo que pagou monetariamente atualizado, incluindo-se o reembolso dos gastos que teve, como, por exemplo, o custo de frete do produto.

Para se exercer o direito ao arrependimento, não é necessário que haja defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não desejar ficar com o que adquiriu, inclusive sem precisar justificar o motivo pelo qual desiste da compra.

Existindo o arrependimento, entre em contato com o estabelecimento comercial onde fora efetivada a compra, comunicando o desejo de cancelar a compra ou serviço e solicitando o reembolso (ou estorno no cartão de crédito).

Dicas importantes:

 - Sempre que possível, faça esta comunicação por escrito (e-mail), ou anote os protocolos das ligações, com dia e horário, bem como o nome da pessoa com a qual falou.

- O produto a ser devolvido deve estar no mesmo estado em que foi recebido, acompanhado da embalagem original e todos os acessórios.

- O prazo previsto em Lei é de no máximo 7 dias, a contar da data de recebimento do produto.


- A recusa por parte do fornecedor em cumprir a Lei pode acarretar danos materiais e morais para o consumidor, sendo passível de indenização.




quinta-feira, 26 de março de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL - QUEM MAIS SOFRE É A CRIANÇA




Alienação Parental é toda atitude que objetiva colocar a criança contra outros membros da sua família (geralmente contra o pai ou contra a mãe, e em alguns casos, contra a família paterna ou materna), ou causa o afastamento da criança, tirando dela direito de conviver com seus familiares . 
São alguns exemplos de Alienação Parental:

- Impedir ou dificultar as visitas;

- Falar mal do outro para a criança impondo medo ou denegrindo sua imagem (ex: dizendo que “não nos ama mais”);

- Chantagens emocionais;

- Sonegação de informações  sobre desempenho escolar, estado de saúde, necessidades básicas;

- Mudança de cidade sem autorização do pai /mãe, ou sem autorização judicial;

Por ser extremamente danosa à criança,  a Alienação Parental é prevista em Lei e pode acarretar diversas punições, desde acompanhamento psicológico obrigatório até a reversão da guarda ou mesmo multa.


As conseqüências da Alienação Parental para a criança são seríssimas, gerando sentimentos negativos, como insegurança, medo e baixa auto estima, podendo desenvolver problemas psicológicos para o resto de sua vida.  Crianças vítimas de Alienação Parental são mais propensas a apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação; cometer suicídio; apresentar baixa auto estima; não conseguir uma relação estável, quando adultas, entre outros problemas, em função da desqualificação do genitor atacado.


quarta-feira, 25 de março de 2015

COMPREI, PAGUEI E NÃO RECEBI. O QUE FAZER?




Essa é uma situação muito mais comum do que se imagina, infelizmente.

Depois de ter feito uma compra, seja ela pelo site ou loja física, ter pago e não ter recebido o produto que comprou (ou recebeu o produto errado/ quebrado/ incompleto), o primeiro passo é entrar em contato com o fornecedor (site/loja) onde fez a compra. Seria simples, se o Consumidor fosse respeitado como manda a Lei, mas a realidade é um pouco diferente algumas (muitas) vezes.

Após o Consumidor ter reclamado, comunicado ao fornecedor,  tentado resolver amigavelmente, e ainda assim não tiver seu problema resolvido em até 30 dias, seja qual for a desculpa do fornecedor, é hora de acionar a Justiça. 

Quando o fornecedor não cumpre com sua obrigação, fere um DIREITO DO CONSUMIDOR. E direito, quando é desrespeitado, dá o direito de ser indenizado.

Além do valor pago pelo produto, o Consumidor tem também o direito à INDENIZAÇÃO pelos danos morais que sofreu, pois além de não estar usufruindo daquilo que comprou, ficou sem o seu dinheiro, se incomodou, entre outros tipos de abalos.

A indenização é arbitrada pelo Juiz de acordo com cada caso, e tem o objetivo de compensar o abalo do Consumidor por ter seu direito desrespeitado, e também como forma de inibir o fornecedor a praticar novamente tais atitudes.


Se isso aconteceu com você, procure um advogado para que ele analise todos os detalhes do seu problema e ingresse com uma ação judicial.



HERANÇA E INVENTÁRIO



Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente a ser de propriedade dos herdeiros, geralmente filhos, pais, cônjuge, e algumas vezes, netos, irmãos e sobrinhos, porém sempre de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Se a pessoa falecida deixar dívidas, estas passarão aos herdeiros, mas sempre dentro dos limites do patrimônio a ser transferido.

Se todos os herdeiros forem maiores e estiverem em comum acordo, o inventário é bastante simples, podendo ser feito em Cartório, obrigatoriamente assistidos por seus advogados (ou um único advogado para todos, se preferirem). Após os trâmites e formalidades exigidos por Lei e o devido recolhimento dos impostos e emolumentos (taxas de Cartório), será lavrada a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que possibilita as transferências de imóveis, veículos e/ou outros bens e valores para os herdeiros na forma em que foi firmado o acordo.


Havendo herdeiros menores, e/ou caso os herdeiros não estejam em comum acordo sobre a divisão da herança, o caminho é o inventário por via judicial, onde no decorrer do processo o Juiz irá analisar as peculiaridades da situação e determinará a partilha por sentença.



sexta-feira, 20 de março de 2015

ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA


A princípio, cumpre esclarecer que não há um valor ou percentual fixo a ser pago.
Existe um mito de que é sempre 30% do salário do pai. Isto não é verdade. A pensão é fixada com o objetivo de atender às necessidades básicas da criança ou adolescente. Por isso, é feita uma média entre a necessidade de quem recebe a pensão e a possibilidade de quem paga, e a obrigação de pagar é de quem não detém a guarda. Ou seja, daquele que não mora com a  criança, independente de ser o pai ou a mãe. 

Que fique claro que a pensão é para uso EXCLUSIVO da criança (ou adolescente), não sendo permitido fazer poupança , previdência privada nem destiná-la a qualquer outros fins que não sejam as suas NECESSIDADES, como por exemplo, roupas, material escolar, alimentação, calçados, medicamentos, etc.  Quem destinar a pensão do seu filho para fim diverso, estará incorrendo na prática de crime de apropriação indébita.

A pensão pode ser revista a qualquer momento por qualquer uma das partes, e pode ser tanto aumentada quanto diminuída, bastando, para isso, que haja alteração na necessidade de quem a recebe, ou alteração nos rendimentos de quem a paga.

Para exoneração de pensão (parar de pagar), seja pelo filho ter atingido a maioridade ou qualquer outro motivo, é preciso ingressar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia. Não se pode simplesmente deixar de pagar o que foi imposto pelo juiz, sob pena de prisão.


Por fim, cabe informar que, caso quem deva pagar não tenha trabalho e/ou renda fixa, geralmente o juiz fixa a pensão no valor de 30% a 50% do salário mínimo.

terça-feira, 17 de março de 2015

LOJAS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇO SÃO OBRIGADOS A CUMPRIR O ANUNCIADO.




A oferta anunciada pelo fornecedor, por qualquer meio (sites, panfletos, etiquetas, comerciais em rádio/TV), o OBRIGA a cumprir essa oferta na íntegra, ou seja, qualidade, quantidade, prazo de entrega, preço, forma de pagamento, garantia ou quaisquer outras peculiaridades do caso concreto.

Se algo for oferecido, deverá o fornecedor cumprir com o ajustado.

Caso isso não aconteça, sob qualquer alegação, o consumidor  tem o DIREITO DE ESCOLHER uma das três alternativas:

a) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade;
b) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou;
c) Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.